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PARECER DA PGFN PÕE FIM AOS RECEIOS DOS CONTRIBUINTES SOBRE TESE DO SÉCULO

- Entendimento favorece as empresas e garante integralmente a recuperação de créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisão do STF -


Em razão da decisão favorável que assegurou aos contribuintes a recuperação de tributos pagos indevidamente, em decorrência do julgamento da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) pelo Supremo Tribunal Federal, surgiu a dúvida em relação à forma de calcular o valor recuperável, uma vez que a Receita Federal entendia que a mesma exclusão do ICMS também alcançaria os créditos gerados com a aquisição de bens e insumos (notas fiscais de entrada).


Na prática, o valor a recuperar sofreria significativa redução, impedindo as empresas de reaverem o indébito em seu montante esperado.


Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encerrou a discussão com posição favorável ao contribuinte, entendendo que a decisão do STF não autoriza a Receita Federal a promover recálculo sobre o valor dos insumos adquiridos pelas empresas.


Em relação à citada ação judicial, mediante PARECER SEI Nº 1448/2021/ME, a PGFN declarou que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, complementando com o registro de que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.


Assim, no cálculo dos valores a recuperar, não se faz necessário levar considerar qualquer modificação ou cálculo relacionado as créditos de PIS/COFINS apurados pelas empresas nas respectivas notas fiscais de entrada, devendo o valor do indébito ser calculado, exclusivamente, levando-se em consideração os ICMS destacado nas notas fiscais de saída.


O escritório ALBUQUERQUE VIANNA FALCÃO ADVOGADOS alerta a seus clientes de que a matéria é vinculante e permite recuperar os valores do indébito tributário, seja em relação aos que já haviam protocolado ação judicial até 15/03/2017, quanto em relação – porém em menor extensão – às empresas que tenham ajuizado a ação após essa data, inclusive àquelas que ainda desejem fazê-lo no futuro.


Nossa equipe de Direito Tributário, liderada pelo sócio Fernando Falcão, poderá esclarecer detalhes operacionais de interesse de seus clientes, inclusive, aqueles beneficiados por decisão coletiva obtida pelos Sindicatos cujas ações são patrocinadas pelo escritório.


Acesse abaixo o Parecer SEI nº 14483/2021:


Fonte: Albuquerque Vianna Advogados

Setembro/2021

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