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ICMS: CRIME TRIBUTÁRIO

PUNIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS

 

Os empresários devem ficar atentos ao novo paradigma jurisprudencial do STJ, que recentemente entendeu ser crime o não recolhimento do ICMS, ainda que devidamente escriturado.

 

A Terceira Turma do STJ entendeu que o ônus tributário é integralmente repassado pelas empresas ao consumidor final e, por essa razão, considerou apropriação indébita o não pagamento do ICMS embutido no preço de mercadorias e serviços que entraram em circulação (HC nº 399.109 – SC), relatado pelo Min. Rogério Schiett Cruz. A decisão se fulcra no art. 2º, II, da Lei 8.137 de 1990, que estipular como tipo penal o ato de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

 

Importa registrar a divergência existente no próprio Tribunal, como se vê no julgamento do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.189 – GO, onde a conclusão é inversa ao entendimento acima. Para o relator deste recurso, “Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.”

 

O novo paradigma jurisprudencial demanda atenção e cautela, seja para empresários, seja para administradores, considerando que até os casos de dificuldades financeiras da empresa poderão ser objeto de repercussão penal. Suspender a exigibilidade dos créditos tributários pode ser um dos caminhos que os departamento jurídicos devem seguir, inclusive no âmbito administrativo, aliado a outras providências judiciais em defesa dos representantes legais de companhias de todos os portes econômicos.

 

Acesse as duas decisões nos links abaixo.

 

Fonte: Albuquerque Vianna Advogados

Outubro/2018

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