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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO SERÁ MAIS DESCONTADA EM FOLHA


De acordo com a Medida Provisória nº MP 873, editada em 1º de março do corrente ano, restou vedada a prática utilizada pelas empresas de realizarem, nas folhas de pagamento de seus funcionários, o desconto da quantia referente à contribuição sindical.

Consoante o novo regramento, que alterou o texto legal previsto na CLT, o referido imposto sindical deverá ser pago exclusivamente por intermédio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual somente poderá ser encaminhado ao trabalhador que, previamente, autorizou a respectiva cobrança.

Cumpre salientar que a mencionada autorização do empregado, além de prévia, deverá ser realizada por escrito, expressa e individualmente, não se admitindo qualquer manifestação tipo de manifestação ou aceite tácito.

Portanto, diante do atual cenário, torna-se nulo qualquer determinação prevista em acordo ou convenção coletiva, que determine a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância dos supracitados limites legais.

Ressalte-se que a Medida Provisória refere-se à contribuição sindical, não se referindo à contribuição assistencial ou as mensalidades sindicais.


ALBUQUERQUE VIANNA ADVOGADOS

Março/2019

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