TST VALIDA CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO
Diante da absoluta inexistência de dispositivo legal que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Primeira Turma, reputou válidos os cartões de pontos sem a assinatura de um auxiliar de operação de uma empresa metroviária do Rio de Janeiro.
Na ocasião, segundo o relator do recurso (Processo: RR – 302-72.2010.5.01.0051), Ministro Walmir Oliveira da Costa, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.
Por tal razão, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não tem o condão de torná-los inválidos, nem sequer de autorizar pretensa inversão do ônus do prova. Pelo contrário: é ônus do Reclamante, casuisticamente, comprovar a eventual falta de fidedignidade do horário registrado, sob pena de reconhecimento da jornada computada.
Ao final, a Turma, por unanimidade, acolheu o posicionamento do relator, dando total provimento ao recurso de revista interposto pela empresa Reclamada para declarar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos sem assinatura do reclamante e, por consequência, determinar que a apuração das horas leve em consideração os horários neles consignados.
Trata-se, portanto, de expressivo precedente judicial, emanado pelo Tribunal Superior de Trabalho, com o escopo de afastar exacerbado formalismo, privilegiando, por sua vez, a primazia da realidade, que norteia o direito trabalhista pátrio.
Fonte: Dr. Renan Rebouças de Oliveira
Sócio de ALBUQUERQUE VIANNA ADVOGADOS
Janeiro/2019