Albuquerque Vianna Advogados

INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS NÃO SÃO BASE DE CÁLCULO PARA TRIBUTOS FEDERAIS

Atualizado: 12 de abr de 2022

Contribuintes detentores de incentivos fiscais de ICMS em seus Estados obtiveram significativa vitória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que afastou a cobrança de tributos federais sobre tais benefícios, conforme a sistemática historicamente praticada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
 

 

 
A Lei Complementar (LC) 160/17 alterou a Lei 12.973/14 e passou a determinar o que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. Na prática, tratou-se os incentivos fiscais de ICMS como “subvenções para investimentos” em todos os casos, independentemente de comprovações de contrapartidas em investimentos na empresa, afastando a interpretação subjetiva do Fisco de que, sem essas comprovações, os incentivos seriam "subvenções de custeio", passíveis de tributação, por serem considerados receita empresarial ou despesa não dedutível.
 

 

 
Assim, o registro adequado dos incentivos fiscais de ICMS deve ser realizado na conta contábil “reserva de lucro”, afastada a hipótese de inclusão como subvenções para custeio.
 

 

 
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Lembramos que é possível aos Contribuintes que tenham pagos tributos federais sob tais incentivos a recuperação do indébito dos últimos 5 anos, das parcelas de IRPJ (real ou presumido), CSLL (real ou presumida), PIS e COFINS (cumulativos ou não-cumulativos). FONTE: ALBUQUERQUE VIANNA ADVOGADOS
 

 
Maio/2018
 

 

 
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